Artigo do Código Penal Militar que pune homossexuais é constitucional, diz PGR
Segundo o artigo 235 do Código Penal Militar, é crime, com pena de detenção de seis meses a um ano, “praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar”. Para o procurador-geral da República, não há violação a dispositivos constitucionais no artigo, porque a norma é resultado das peculiaridades do serviço e da organização das Forças Armadas, em que a ordem interna e a disciplina são diversas do serviço público civil e das relações trabalhistas privadas. Leia mais no site Última Instância.