Esta é uma tradução ao português, realizada pela equipe do SPW, de Ordem Executiva publicada por Donald Trump no dia 29/01/2025, que pode ser lida em sua versão original, em inglês, aqui.
Pela autoridade que me foi conferida como Presidente pela Constituição e pelas leis dos Estados Unidos da América, fica decretado o seguinte:
Seção 1. Objetivo. Meu governo tem combatido e continuará a combater o antissemitismo nos Estados Unidos e em todo o mundo. Em 11 de dezembro de 2019, emiti a Ordem Executiva 13899, minha primeira ordem executiva sobre o combate ao antissemitismo, constatando que os estudantes, em particular, enfrentavam assédio antissemita nas escolas e nos campi universitários. O Decreto Presidencial 13899 forneceu assistência interpretativa sobre a aplicação das leis de direitos civis do país para garantir que elas protegessem os judeus americanos da mesma forma que todos os outros cidadãos americanos. O governo anterior efetivamente anulou o Decreto Presidencial 13899 ao não dar aos termos do decreto força e efeito plenos em todo o governo. Este decreto reafirma o Decreto Presidencial 13899 e determina medidas adicionais para promover a política do mesmo, na sequência dos ataques terroristas do Hamas de 7 de outubro de 2023 contra o povo de Israel. Esses ataques desencadearam uma onda sem precedentes de discriminação, vandalismo e violência antissemitas contra nossos cidadãos, especialmente em nossas escolas e campi. Os estudantes judeus enfrentaram uma onda implacável de discriminação; negação de acesso a áreas comuns e instalações do campus, incluindo bibliotecas e salas de aula; e intimidação, assédio, ameaças físicas e agressão. Um relatório conjunto das Comissões da Câmara dos Representantes sobre Educação e Força de Trabalho, Energia e Comércio, Judiciária, Supervisão e Responsabilidade, Assuntos dos Veteranos e Meios e Recursos considera “surpreendente” a incapacidade do Governo Federal em combater o antissemitismo e proteger os estudantes judeus. Esta falha é inaceitável e termina hoje.
Sec. 2. Política. Será política dos Estados Unidos combater vigorosamente o antissemitismo, utilizando todos os instrumentos jurídicos disponíveis e apropriados, para processar, remover ou responsabilizar de outra forma os autores de assédio e violência antissemita ilegal.
Sec. 3. Medidas adicionais para combater o antissemitismo nos campi. (a) No prazo de 60 dias a partir da data desta ordem, o chefe de cada departamento ou agência executiva (agência) deverá apresentar um relatório ao Presidente, por meio do Assistente do Presidente para Política Interna, identificando todas as autoridades civis e criminais ou ações dentro da jurisdição dessa agência, além das já implementadas sob a Ordem Executiva 13899, que possam ser utilizadas para coibir ou combater o antissemitismo, e contendo um inventário e uma análise de todas as reclamações administrativas pendentes, na data do relatório, contra ou envolvendo instituições de ensino superior que aleguem violações dos direitos civis relacionadas ou decorrentes do antissemitismo em campi após 7 de outubro de 2023.
(b) O relatório apresentado pelo Procurador-Geral nos termos desta seção deve incluir, adicionalmente, um inventário e uma análise de todos os processos judiciais, na data do relatório, contra ou envolvendo instituições de ensino superior que aleguem violações dos direitos civis relacionadas ou decorrentes do antissemitismo nos campi após 7 de outubro de 2023, e indicar se o Procurador-Geral pretende ou tomou alguma medida com relação a tais questões, incluindo a apresentação de declarações de interesse ou intervenção.
(c) O Procurador-Geral é incentivado a empregar autoridades competentes para a aplicação dos direitos civis, tais como 18 U.S.C. 241, para combater o antissemitismo.
(d) O relatório apresentado pelo Secretário da Educação nos termos desta seção deve incluir, adicionalmente, um inventário e uma análise de todas as reclamações e ações administrativas do Título VI, incluindo na educação K-12, relacionadas ao antissemitismo — pendentes ou resolvidas após 7 de outubro de 2023 — dentro do Escritório de Direitos Civis do Departamento.
(e) Além de identificar as autoridades competentes para coibir ou combater o antissemitismo em geral, conforme exigido por esta seção, o Secretário de Estado, o Secretário de Educação e o Secretário de Segurança Interna, em consulta entre si, incluirão em seus relatórios recomendações para familiarizar as instituições de ensino superior com os motivos de inadmissibilidade nos termos do 8 U.S.C. 1182(a)(3), para que tais instituições possam monitorar e relatar atividades de estudantes e funcionários estrangeiros relevantes para esses motivos e para garantir que tais relatórios sobre estrangeiros levem, conforme apropriado e consistente com a lei aplicável, a investigações e, se necessário, ações para remover tais estrangeiros.
Sec. 4. Disposições gerais. (a) Nada nesta ordem deve ser interpretado de forma a prejudicar ou afetar
(i) a autoridade concedida por lei a um departamento ou agência executiva, ou ao seu chefe; ou
(ii) as funções do Diretor do Escritório de Gestão e Orçamento relacionadas a propostas orçamentárias, administrativas ou legislativas.
(b) Esta ordem será implementada de acordo com a legislação aplicável e sujeita à disponibilidade de dotações.
(c) Esta ordem não tem por objetivo, nem cria, qualquer direito ou benefício, substantivo ou processual, exigível por lei ou em equidade por qualquer parte contra os Estados Unidos, seus departamentos, agências ou entidades, seus funcionários, empregados ou agentes, ou qualquer outra pessoa.